Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para os efeitos de registro, serão os constantes do passaporte ou de documento equivalente.
Parágrafo único
Se o passaporte ou documento equivalente não consignar a nacionalidade do titular, o estrangeiro será registrado como apátrida, salvo se provar, por outra forma idônea, que possui nacionalidade, determinada.