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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 44

O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para os efeitos de registro, serão os constantes do passaporte ou de documento equivalente.

Parágrafo único

Se o passaporte ou documento equivalente não consignar a nacionalidade do titular, o estrangeiro será registrado como apátrida, salvo se provar, por outra forma idônea, que possui nacionalidade, determinada.

Art. 44 do Decreto-Lei 941 /1969