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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 43

Ao estrangeiro registrado será fornecido documento comprobatório de identidade.

Parágrafo único

Ao portador de visto diplomático e oficial, ao funcionário e empregado de Missões diplomáticas e Repartições consulares estrangeiras, ao funcionário de Organizações Internacionais de que o Brasil faça parte e ao beneficiário de convênio cultural, o Ministério das Relações Exteriores expedirá carteira de identidade especial.

Art. 43 do Decreto-Lei 941 /1969