Artigo 42, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O estrangeiro, admitido no Brasil em caráter temporário ou permanente, é obrigado a registrar-se dentro dos 15 (quinze) primeiros dias úteis seguintes ao desembarque.
§ 1º
O registro, a cargo de Departamento de Polícia Federal, processar-se-á sumàriamente, mediante identificação e exame do passaporte ou documento equivalente, que será restituído sem qualquer formalidade.
§ 2º
Constarão do registro as indicações seguintes: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, datas do nascimento e da chegada ao Brasil, e meio de transporte utilizado.
§ 3º
O estudante, beneficiário de convênio cultural, será registrado, ainda, no Ministério das Relações Exteriores.