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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 42

O estrangeiro, admitido no Brasil em caráter temporário ou permanente, é obrigado a registrar-se dentro dos 15 (quinze) primeiros dias úteis seguintes ao desembarque.

§ 1º

O registro, a cargo de Departamento de Polícia Federal, processar-se-á sumàriamente, mediante identificação e exame do passaporte ou documento equivalente, que será restituído sem qualquer formalidade.

§ 2º

Constarão do registro as indicações seguintes: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, datas do nascimento e da chegada ao Brasil, e meio de transporte utilizado.

§ 3º

O estudante, beneficiário de convênio cultural, será registrado, ainda, no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 42, §1° do Decreto-Lei 941 /1969