Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A emprêsa transportadora e o responsável pelo meio de transporte respondem, solidàriamente, pela saída do território brasileiro, assim do clandestino como do impedido, neste último caso, se ocorrer culpa de qualquer daqueles.
§ 1º
Em caso de desembarque de clandestino ou de passageiro impedido, nas condições previstas neste artigo, a emprêsa transportadora depositará, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, importância equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Brasil por impedido ou clandestino, depósito êsse que será levantado mediante prova da saída do mesmo do território brasileiro, e responderá, igualmente, pelas respectivas despesas de manutenção até o reembarque, sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147 e da custódia policial a que fica sujeito o clandestino.
§ 2º
O impedimento do chefe de família estender-se-á a seus dependentes, mas o desembarque dêstes, no entanto, poderá ser autorizado desde que pessoa domiciliada no país, de comprovada idoneidade moral e financeira, assuma a responsabilidade por sua manutenção e eventual retirada do território brasileiro.