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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 40

Da decisão da autoridade sem serviço, caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem efeito suspensivo.

Art. 40 do Decreto-Lei 941 /1969