Artigo 40 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Da decisão da autoridade sem serviço, caberá recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem efeito suspensivo.