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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão de visto ao estrangeiro poderá estender-se a pessoas que vivam sob sua dependência, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 4º do Decreto-Lei 941 /1969