Artigo 4º do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A concessão de visto ao estrangeiro poderá estender-se a pessoas que vivam sob sua dependência, observado o disposto no artigo 5º.