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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 39

Os impedimentos por motivo de saúde serão opostos pela autoridade sanitária, cabendo ao Departamento de Polícia Federal anotar o fato no passaporte ou documento equivalente, que reterá em seu poder até a saída do estrangeiro.

Art. 39 do Decreto-Lei 941 /1969