Artigo 38 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O visto concedido pelas autoridades consulares apenas configura mera expectativa de direito para o estrangeiro, cujo desembarque no território brasileiro poderá ser obstado se se verificar a ocorrência de qualquer dos casos do artigo 5º ou a inconveniência de sua entrada no país.