Artigo 37 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nenhum passageiro, procedente do exterior, poderá desembarcar, afastar-se do local de fiscalização ou retirar sua bagagem, sem que seu passaporte ou documento equivalente haja recebido o visto de desembarque das autoridades do Departamento de Polícia Federal.