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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 37

Nenhum passageiro, procedente do exterior, poderá desembarcar, afastar-se do local de fiscalização ou retirar sua bagagem, sem que seu passaporte ou documento equivalente haja recebido o visto de desembarque das autoridades do Departamento de Polícia Federal.

Art. 37 do Decreto-Lei 941 /1969