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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 36

Cabe às autoridades do Departamento de Polícia Federal permitir transbôrdo ao passageiro em viagem contínua ou tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território brasileiro.

Art. 36 do Decreto-Lei 941 /1969