Artigo 36 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Cabe às autoridades do Departamento de Polícia Federal permitir transbôrdo ao passageiro em viagem contínua ou tripulante que, por motivo imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território brasileiro.