Artigo 35 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A emprêsa transportador será responsável pelo desembarque, reembarque, manutenção e demais despesas dos passageiros em viagem continua e dos tripulantes que não estiverem presentes por ocasião da saída do meio de transporte.