Artigo 34 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As autoridades do Departamento de Polícia Federal poderão permitir o desembarque condicional do passageiro impedido na forma do artigo 38, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária, quando dela vier o impedimento.