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Artigo 34 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 34

As autoridades do Departamento de Polícia Federal poderão permitir o desembarque condicional do passageiro impedido na forma do artigo 38, mediante autorização por escrito da autoridade sanitária, quando dela vier o impedimento.

Art. 34 do Decreto-Lei 941 /1969