Artigo 33 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Quando não constar do visto a classificação do estrangeiro ou ocorrer engano, as autoridades do Departamento de Polícia Federal permitirão desembarque condicional e remeterão o passaporte ou documento equivalente ao Ministério das Relações Exteriores, para que promova a devida classificação ou correção.