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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 33

Quando não constar do visto a classificação do estrangeiro ou ocorrer engano, as autoridades do Departamento de Polícia Federal permitirão desembarque condicional e remeterão o passaporte ou documento equivalente ao Ministério das Relações Exteriores, para que promova a devida classificação ou correção.

Art. 33 do Decreto-Lei 941 /1969