JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

As autoridades do Departamento de Policia Federal cabe examinar os documentos apresentados pelo passageiro e fiscalizar a observância do disposto neste decreto-lei, quanto às condições de entrada no território brasileiro.

Art. 32 do Decreto-Lei 941 /1969