Artigo 32 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As autoridades do Departamento de Policia Federal cabe examinar os documentos apresentados pelo passageiro e fiscalizar a observância do disposto neste decreto-lei, quanto às condições de entrada no território brasileiro.