Artigo 31 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Todos os passageiros destinados, seja qual fôr o meio de transporte utilizado, serão inspecionado pelas autoridades sanitárias e do Departamento Federal, no primeiro pôrto, aeroporto ou local de desembarque no território brasileiro, nos têrmos da legislação respectiva.