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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 30

A entrada no território brasileiro far-se-á sòmente pelos locais onde houver fiscalização aduaneira, sanitária e do Departamento de Polícia Federal.

Art. 30 do Decreto-Lei 941 /1969