Artigo 30 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A entrada no território brasileiro far-se-á sòmente pelos locais onde houver fiscalização aduaneira, sanitária e do Departamento de Polícia Federal.