Artigo 3º do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os vistos serão concedidos, no exterior, pelas Missões diplomáticas, consulados de carreira, Consulados privativos e honorários, êstes últimos, quando devidamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e, no Brasil, quando fôr o caso, por este Ministério.