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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vistos serão concedidos, no exterior, pelas Missões diplomáticas, consulados de carreira, Consulados privativos e honorários, êstes últimos, quando devidamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e, no Brasil, quando fôr o caso, por este Ministério.

Art. 3º do Decreto-Lei 941 /1969