Artigo 29 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Salvo as exceções legais, exigir-se-á para o desembarque de estrangeiro no território brasileiro a apresentação de "visto" concedido por qualquer das autoridades a que se refere o artigo 3º e nos têrmos dos artigos subseqüentes do Capítulo I.