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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 29

Salvo as exceções legais, exigir-se-á para o desembarque de estrangeiro no território brasileiro a apresentação de "visto" concedido por qualquer das autoridades a que se refere o artigo 3º e nos têrmos dos artigos subseqüentes do Capítulo I.

Art. 29 do Decreto-Lei 941 /1969