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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 28

Para a obtenção de visto, o apátrida deverá apresentar, além dos demais documentos, prova oficial de que poderá regressar ao país de procedência ou de sua residência, salvo impedimento, a critério de autoridade consular.

Art. 28 do Decreto-Lei 941 /1969