Artigo 28 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para a obtenção de visto, o apátrida deverá apresentar, além dos demais documentos, prova oficial de que poderá regressar ao país de procedência ou de sua residência, salvo impedimento, a critério de autoridade consular.