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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 26

Aos nacionais dos países limítrofes, a autoridade encarregada da fiscalização poderá permitir a entrada e livre circulação nos municípios fronteiriços de seus respectivos territórios, bastando, para êsse fim, a prova de identidade.

Parágrafo único

O estrangeiro a que se refere êste artigo poderá exercer atividades remuneradas naqueles Municípios.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 941 /1969