Artigo 26 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Aos nacionais dos países limítrofes, a autoridade encarregada da fiscalização poderá permitir a entrada e livre circulação nos municípios fronteiriços de seus respectivos territórios, bastando, para êsse fim, a prova de identidade.
Parágrafo único
O estrangeiro a que se refere êste artigo poderá exercer atividades remuneradas naqueles Municípios.