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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 24

Recusado o visto, por se tratar de estrangeiro que não satisfaça as condições dos tens II, III, IV ou V do artigo 5º, a autoridade consular anotará o nome, idade, nacionalidade e profissão indicados no passaporte ou documento equivalente e comunicará o motivo da recusa ao Ministério das Relações Exteriores, o qual, a respeito, expedirá circular a tôdas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça.

Art. 24 do Decreto-Lei 941 /1969