JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A validade para a utilização de qualquer dos vistos é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua concessão, podendo ser prorrogada pela autoridade consular uma só vez, por igual prazo, cobrando-se as taxas devidas.

Parágrafo único

O prazo de validade do visto não deve estar esgotado no momento em que o estrangeiro chegar ao território brasileiro, salvo em casos de fôrça maior, a critério da autoridade competente para fiscalizar o desembarque.

Art. 22 do Decreto-Lei 941 /1969