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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 21

Pela concessão dos vistos serão cobradas taxas consulares, excetuados os casos de imigração dirigida e os regulados por acôrdos que concedam gratuidade.

Art. 21 do Decreto-Lei 941 /1969