Artigo 21 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Pela concessão dos vistos serão cobradas taxas consulares, excetuados os casos de imigração dirigida e os regulados por acôrdos que concedam gratuidade.