Artigo 20 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A concessão, prorrogação, dispensa a gratuidade dos vistos diplomático e oficial, assim como nos casos previstos no artigo seguinte competem ao Ministério das Relações Exteriores.