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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 20

A concessão, prorrogação, dispensa a gratuidade dos vistos diplomático e oficial, assim como nos casos previstos no artigo seguinte competem ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 20 do Decreto-Lei 941 /1969