Artigo 2º, Inciso VI do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso, ser concedido "visto":
I
De trânsito;
II
De turista;
III
Temporário;
IV
Permanente;
V
Oficial;
VI
Diplomático.