JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso, ser concedido "visto":

I

De trânsito;

II

De turista;

III

Temporário;

IV

Permanente;

V

Oficial;

VI

Diplomático.

Art. 2º, V do Decreto-Lei 941 /1969