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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 19

Para obter visto permanente o estrangeiro deverá apresentar:

I

Passaporte ou documento equivalente;

II

Atestado de saúde e certificado internacional de imunização;

III

Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente;

IV

Certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º

Para a obtenção do visto permanente, o estrangeiro deverá, ainda, satisfazer às exigências de caráter especial previstas nas normas disciplinadoras da seleção de imigrantes, estabelecidas pelos órgãos federais competentes, das quais poderão ficar dispensados os cidadãos de nacionalidade portuguêsa.

§ 2º

O estrangeiro, portador de visto permanente, deverá apresentar à autoridade brasileira competente, ao desembarcar, os documentos referidos nos itens I e II dêste artigo.

Art. 19, §2° do Decreto-Lei 941 /1969