Artigo 18, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O visto permanente, a ser concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se definitivamente no Brasil, será:
I
Comum, para o que espontâneamente o requeira;
II
Especial, para o que venha sob o regime de imigração dirigida.