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Artigo 18, Inciso II do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 18

O visto permanente, a ser concedido ao estrangeiro que pretenda fixar-se definitivamente no Brasil, será:

I

Comum, para o que espontâneamente o requeira;

II

Especial, para o que venha sob o regime de imigração dirigida.

Art. 18, II do Decreto-Lei 941 /1969