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Artigo 17, Inciso III do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 17

Para obter visto temporário o estrangeiro deverá apresentar:

I

Passaporte ou documento equivalente;

II

Atestado de saúde e certificado internacional de imunização;

III

Prova de meio de subsistência;

IV

Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular.

§ 1º

No momento em que chegar ao território brasileiro, o estrangeiro, portador de visto temporário, deverá apresentar à autoridade competente os documentos previstos nos itens I e II dêste artigo.

§ 2º

Para a obtenção do visto, os estrangeiros referidos nos itens III e V do artigo 15, deverão apresentar cópia do contrato visado pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, salvo no caso de prestação do serviço ao Govêrno brasileiro.

Art. 17, III do Decreto-Lei 941 /1969