Artigo 17, Inciso III do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para obter visto temporário o estrangeiro deverá apresentar:
I
Passaporte ou documento equivalente;
II
Atestado de saúde e certificado internacional de imunização;
III
Prova de meio de subsistência;
IV
Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular.
§ 1º
No momento em que chegar ao território brasileiro, o estrangeiro, portador de visto temporário, deverá apresentar à autoridade competente os documentos previstos nos itens I e II dêste artigo.
§ 2º
Para a obtenção do visto, os estrangeiros referidos nos itens III e V do artigo 15, deverão apresentar cópia do contrato visado pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, salvo no caso de prestação do serviço ao Govêrno brasileiro.