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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 17

Para obter visto temporário o estrangeiro deverá apresentar:

I

Passaporte ou documento equivalente;

II

Atestado de saúde e certificado internacional de imunização;

III

Prova de meio de subsistência;

IV

Atestado de antecedentes penais ou documento equivalente, a critério da autoridade consular.

§ 1º

No momento em que chegar ao território brasileiro, o estrangeiro, portador de visto temporário, deverá apresentar à autoridade competente os documentos previstos nos itens I e II dêste artigo.

§ 2º

Para a obtenção do visto, os estrangeiros referidos nos itens III e V do artigo 15, deverão apresentar cópia do contrato visado pelo Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, salvo no caso de prestação do serviço ao Govêrno brasileiro.

Art. 17 do Decreto-Lei 941 /1969