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Artigo 169 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 169

Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis ns. 2.526, de 5 de julho de 1955 e 4.473, de 12 de novembro de 1964 , estas a partir da regulamentação do artigo 11 dêste Decreto-lei.

Art. 169 do Decreto-Lei 941 /1969