Artigo 168 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Nos Estados e Territórios onde não exista repartição do Departamento de Polícia Federal, o inquérito para a expulsão de estrangeiro será realizado pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão correspondente.