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Artigo 168 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 168

Nos Estados e Territórios onde não exista repartição do Departamento de Polícia Federal, o inquérito para a expulsão de estrangeiro será realizado pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão correspondente.

Art. 168 do Decreto-Lei 941 /1969