Artigo 167 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Fica aprovada a tabela de taxas, que acompanha o presente Decreto-lei.
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
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