Artigo 166 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O Orçamento Geral da União consignará dotação especial ao Departamento de Polícia Federal para atender às despesas de qualquer natureza com:
I
A manutenção, no Brasil, de asilado político até o máximo de 30 (trinta) dias;
II
A movimentação de extraditando para fins processuais;
III
A custódia do estrangeiro;
IV
A retirada de expulsando e deportando.