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Artigo 166 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 166

O Orçamento Geral da União consignará dotação especial ao Departamento de Polícia Federal para atender às despesas de qualquer natureza com:

I

A manutenção, no Brasil, de asilado político até o máximo de 30 (trinta) dias;

II

A movimentação de extraditando para fins processuais;

III

A custódia do estrangeiro;

IV

A retirada de expulsando e deportando.

Art. 166 do Decreto-Lei 941 /1969