Artigo 165 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 165
A União, através do Ministério da Justiça, poderá promover, com as unidades da Federação, os convênios necessários ao cumprimento da atribuições a ela conferidas neste Decreto-lei.