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Artigo 165 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 165

A União, através do Ministério da Justiça, poderá promover, com as unidades da Federação, os convênios necessários ao cumprimento da atribuições a ela conferidas neste Decreto-lei.

Art. 165 do Decreto-Lei 941 /1969