Artigo 164 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 164
O estrangeiro que se encontrar no território brasileiro, na data da publicação dêste Decreto-lei, poderá obter autorização de permanência definitiva, no país, desde que satisfaça as condições a que alude o art. 55, in fine, e a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias.