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Artigo 164 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 164

O estrangeiro que se encontrar no território brasileiro, na data da publicação dêste Decreto-lei, poderá obter autorização de permanência definitiva, no país, desde que satisfaça as condições a que alude o art. 55, in fine, e a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 164 do Decreto-Lei 941 /1969