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Artigo 163, Alínea b do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 163

Haverá, no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, três livros especiais destinados:

a

ao índice nominal das naturalizações concedidas;

b

ao registro dos títulos declaratórios; e

c

ao registro dos certificados provisórios de naturalização expedidos nos têrmos do art. 128 dêste Decreto-lei.

Art. 163, b do Decreto-Lei 941 /1969