Artigo 163 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Haverá, no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, três livros especiais destinados:
a
ao índice nominal das naturalizações concedidas;
b
ao registro dos títulos declaratórios; e
c
ao registro dos certificados provisórios de naturalização expedidos nos têrmos do art. 128 dêste Decreto-lei.