Artigo 162 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 162
Ao estrangeiro que, na data da vigência da Constituição de 24 de janeiro de 1967, se encontrava nas condições previstas no seu artigo 140, item lI, alínea "b", incisos 1 e 2, fica assegurado o direito de pleitear a naturalização, nos têrmos do artigo 127, §§ 4º e 5º, dêste Decreto-lei, até 2 (dois) anos após a sua publicação.