Artigo 161 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Aplica-se o disposto neste Decreto-lei aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça.