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Artigo 160 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 160

O Poder Executivo providenciará a uniformização dos prazos de estada de turistas fixados em acôrdos internacionais, de conformidade com o disposto neste Decreto-lei.

Art. 160 do Decreto-Lei 941 /1969