Artigo 160 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
O Poder Executivo providenciará a uniformização dos prazos de estada de turistas fixados em acôrdos internacionais, de conformidade com o disposto neste Decreto-lei.