Artigo 16 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O prazo de estada no Brasil, nos casos doa itens I, II e III do artigo 15, será de 180 (cento e oitenta) dias e, nos demais, o correspondente à duração do curso, contrato ou prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular.
Parágrafo único
Nos casos previstos nos itens I, II e III do artigo 15, o prazo de estada poderá ser prorrogado, uma só vez, por igual período e, nos de que tratam os itens IV e V, do mesmo artigo, a prorrogação poderá ser concedida pelo tempo por que se estender, comprovadamente, a alteração na duração do curso, prestação de serviço ou vigência do contrato.