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Artigo 159 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 159

Nos casos dos artigos 150, 151 e 152, observar-se-á o Código de Processo Penal, e, nos de expulsão e deportação, o disposto nos Títulos V e VII dêste Decreto-lei, respectivamente.

Art. 159 do Decreto-Lei 941 /1969