Artigo 159 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Nos casos dos artigos 150, 151 e 152, observar-se-á o Código de Processo Penal, e, nos de expulsão e deportação, o disposto nos Títulos V e VII dêste Decreto-lei, respectivamente.