Artigo 158, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Em caso de recurso, o recorrente depositará, sempre, o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestará fiança idônea, sob pena de arquivamento definitivo.
§ 1º
Provido o recurso, a autoridade processante autorizará o levantamento da importância depositada ou da fiança.
§ 2º
Negado provimento ao recurso, a autoridade processante recolherá a importância da multa ao Tesouro Nacional.