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Artigo 158, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 158

Em caso de recurso, o recorrente depositará, sempre, o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestará fiança idônea, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 1º

Provido o recurso, a autoridade processante autorizará o levantamento da importância depositada ou da fiança.

§ 2º

Negado provimento ao recurso, a autoridade processante recolherá a importância da multa ao Tesouro Nacional.

Art. 158, §1° do Decreto-Lei 941 /1969