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Artigo 157, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

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Art. 157

Lavrado o auto de infração, a autoridade processante determinará a notificação do infrator para, dentro de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa escrita.

§ 1º

Findo o prazo a que se refere êste artigo, com ou sem a defesa, o processo subirá a julgamento.

§ 2º

Da decisão que impuser penalidade será intimado o infrator, que poderá interpor recurso para a instância superior dentro de 10 (dez) dias úteis da intimação.

§ 3º

Interposto recurso, a autoridade recorrida remetê-lo-á, dentro de 5 (cinco) dias úteis, à autoridade superior.

§ 4º

Negado provimento ao recurso, poderá o recorrente pedir reconsideração, dentro de 5 (cinco) dias úteis da intimação.

§ 5º

Proferida a decisão final, a autoridade julgadora devolverá o processo, em 5 (cinco) dias úteis, à repartição de origem.

Art. 157, §3° do Decreto-Lei 941 /1969