Artigo 157, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 157
Lavrado o auto de infração, a autoridade processante determinará a notificação do infrator para, dentro de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa escrita.
§ 1º
Findo o prazo a que se refere êste artigo, com ou sem a defesa, o processo subirá a julgamento.
§ 2º
Da decisão que impuser penalidade será intimado o infrator, que poderá interpor recurso para a instância superior dentro de 10 (dez) dias úteis da intimação.
§ 3º
Interposto recurso, a autoridade recorrida remetê-lo-á, dentro de 5 (cinco) dias úteis, à autoridade superior.
§ 4º
Negado provimento ao recurso, poderá o recorrente pedir reconsideração, dentro de 5 (cinco) dias úteis da intimação.
§ 5º
Proferida a decisão final, a autoridade julgadora devolverá o processo, em 5 (cinco) dias úteis, à repartição de origem.