JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 156

É competente para lavrar o auto de infração a autoridade incumbida de aplicar este Decreto-lei, dentro da respectiva área de competência.

Art. 156 do Decreto-Lei 941 /1969