Artigo 156 do Decreto-Lei nº 941 de 13 de Outubro de 1969
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
É competente para lavrar o auto de infração a autoridade incumbida de aplicar este Decreto-lei, dentro da respectiva área de competência.